Segundo o decreto do Concílio de Trento e as constituições provinciais,(1) o Bispo deve cuidar zelosamente para que as imagens sacras sejam representadas de modo piedoso e religioso. Além disso, foi prevista uma pena severa ou multa para os pintores e escultores que se afastarem das normas prescritas nas representações acima mencionadas.
Também foi prevista uma sanção para os reitores eclesiásticos que permitirem que uma imagem insólita seja representada ou colocada em sua igreja, contrariando as normas prescritas pelo decreto tridentino.(2)
Antes de tudo, não se deve representar na igreja ou em outro lugar nenhuma imagem sacra que contenha um falso dogma, que ofereça aos não instruídos ocasião para um erro perigoso ou que esteja em desacordo com as Sagradas Escrituras ou com a tradição da Igreja. Ao contrário, a imagem deve conformar-se às verdades das Escrituras, às tradições, às histórias eclesiásticas, aos costumes e aos usos da Igreja-Mãe.(3)
Além disso, ao pintar ou esculpir imagens sacras, assim como não se deve representar coisa alguma falsa, incerta ou apócrifa, supersticiosa ou insólita, também se evitará rigorosamente tudo o que for profano, vil ou obsceno, desonesto ou provocante. Do mesmo modo, é proibido tudo o que for extravagante, que não incite os homens à piedade ou que possa ofender a alma e os olhos dos fiéis.
Além disso, embora se deva procurar obter uma semelhança tão fiel quanto possível do santo, cuide-se para não reproduzir deliberadamente a fisionomia de outra pessoa, viva ou morta.
Não se devem representar na igreja ou em outros lugares sagrados imagens de animais de carga, cães, peixes e outros animais irracionais, a menos que a representação da história sagrada, de acordo com o costume da Igreja-Mãe, o exija expressamente.(4)
A representação das imagens sagradas corresponderá em tudo à dignidade e à santidade dos protótipos, de maneira conveniente e decorosa, na aparência, na postura e no adorno da pessoa.
Aquelas coisas que, por seu significado sagrado, são pintadas nas imagens dos santos ou a elas são fixadas devem conformar-se, de maneira adequada e decorosa, ao que é especificado pela Igreja. São exemplos o nimbo ou a coroa, semelhante a um escudo redondo, colocada ao redor da cabeça dos santos; as palmas portadas pelos mártires; a mitra e o báculo conferidos aos Bispos; e outras coisas semelhantes, bem como o atributo distintivo de cada santo.
Além disso, deve-se cuidar para que a representação corresponda à verdade histórica, à prática da Igreja e aos critérios prescritos pelos Padres.
Deve-se cuidar para que o nimbo de Cristo Senhor se distinga dos dos santos por meio de uma cruz. Por fim, deve-se cuidar para não atribuir o nimbo a ninguém que não tenha sido canonizado pela Igreja.
Nenhuma imagem sagrada deve ser representada no chão, nem mesmo na igreja, nem em lugares úmidos, onde, com o tempo, a pintura se arruinaria e se deterioraria; nem sob janelas, das quais poderia gotejar água da chuva; nem nas proximidades de pontos onde pregos [ubi clavialiquando figendi sunt Latin, ponerse clavos Sp.] devam ser fixados em algum momento; nem, repetimos, no chão ou em lugares sujos e lamacentos.
Em lugares desse tipo, tampouco se devem representar as histórias dos santos ou imagens dos símbolos dos mistérios sagrados.(5)
Não se deve prestar atenção apenas à localização, mas também ao antigo rito eclesiástico. Em outras palavras, uma vez confeccionadas, as imagens dos santos serão consagradas mediante bênção solene e aquelas orações específicas prescritas no livro Pontifical ou Cerimonial.
Não é descabido que, em muitas das imagens sagradas representadas numa igreja, os nomes dos santos representados sejam escritos sob as figuras menos conhecidas. Esta é uma prática antiga, como confirma Santo Paulino neste verso:
“Martyribus mediam pia nomina signant”. [Que os nomes piedosos sejam assinalados entre os mártires].(6)
Os acessórios, isto é, os elementos que os pintores e escultores costumam acrescentar às imagens para ornamentação, não devem ser profanos, nem sensuais, nem destinados unicamente ao deleite estético, nem incompatíveis com a imagem sagrada, como, por exemplo, as cabeças humanas deformadas comumente chamadas de “mascaroni”, ou as aves, ou o mar, ou os campos verdes pintados para agradar e deleitar os olhos e servir de ornamento. [Podem ser usados] somente se constituírem parte integrante da história sagrada representada, ou, a menos que sejam ex-votos, nos quais se pintam cabeças humanas ou outras coisas mencionadas acima para explicar o significado.
Os ornamentos e as vestes pintados nas imagens sagradas não devem ter nada de impróprio ou que, em outras palavras, tenha pouca ou nenhuma relação com a santidade.
Também se deve ter o cuidado, conforme prescrito acima, com relação aos ex-votos, às oferendas, às imagens de cera e a outros objetos habitualmente suspensos nas igrejas segundo a antiga prática e tradição, em memória da saúde recuperada, do perigo evitado ou de uma graça divina recebida milagrosamente, pois com frequência são representações falsas, indecorosas, indecentes e supersticiosas.