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Propriedade (Direito De)

Direito de Propriedade

O direito de propriedade (direito à posse, uso e abuso da coisa), sofreu no Ocidente, três transformações importantes:

1)

limitações no caráter absolutista desse direito; os interesses do Estado e da coletividade, em face do direito absoluto do proprietário, levaram a criar limitações a esse direito, que estão manifestadas nas diversas leis dos países. Temos os exemplos de expropriação por utilidade pública, da necessidade de medidas que obriguem ao rendimento da produção e da propriedade, temporárias ou permanentes, segundo a legislação de cada país, as restrições ao direito de herdar, a disposição dos bens, etc.


2)

desmaterialização do objeto desse direito; com a evolução do capitalismo industrial, conhecemos os títulos negociáveis, direitos de ordem puramente intelectual, como de patente, direitos autorais, etc.


3)

transformação do sujeito desse direito; quando o capitalismo atômico e liberal foi substituído pelo capitalismo de grupos organizados, as formas de propriedade tiveram que seguir essa marcha. Surgem as propriedades societárias e as sindicais. A primeira comporta um conjunto de poderes de disposição, concedidos a agentes submetidos à lei do capitalismo, que tendem a um maior ganho monetário possível; a sindical, quando o sindicato não se dedica a um interesse comercial, é uma propriedade que serve ao interesse de um grupo. Há uma relação íntima entre a produção e a propriedade no regime capitalista. A repartição dos resultados da produção cabe ao proprietário.

As relações da propriedade na economia - Entre agentes econômicos a troca é qualquer transmissão mútua de bens ou de serviços, formando uma correlação. Ela é sempre onerosa e realiza-se segundo uma norma social (moral e também jurídica). Um aspecto importante da troca é a forma jurídica, que é a do contrato. Juridicamente considerado, ele não é apenas o encontro de duas vontades, mas a limitação recíproca de uma vontade pela outra sobre um objeto lícito. É pelo contrato sobre o mercado de serviços que adquire o empresário os fatores produtivos: natureza, trabalho, capital para combiná-los na empresa. E é também através de contratos, compra e venda no mercado de produtos que se escoa o produto obtido pela empresa. Destaca-se três fases: a) uma fase de regime institucional; b) uma fase de regime contratual; c) uma fase de regime variável contratual (a nossa).

Impõe-se distinguir um contrato de uma instituição. Nesta reúnem-se meios materiais; os elementos humanos colaboram para um fim comum. Ajustam-se os interesses opostos, há um conjunto de obrigações no plano jurídico e de deveres no plano psicológico e moral. Por isso, conclui-se um contrato; aceita-se, adere-se a uma instituição.

Toda a história humana é essa luta entre a liberdade e a autoridade e que conheceu períodos de economias dispersas e de economias centralizadas, de preços livres e de preços sociais, ordenados, isto é, regimes econômicos institucionais e regimes contratuais.

O regime corporativo é rigorosamente institucional. Não há nele contratos livremente concluídos, mas estatutos objetivos ou regras públicas. As relações entre mestres e companheiros são fixadas por um conjunto de estipulações quanto à duração do trabalho, ao modo de execução, às condições de sua remuneração e às normas que permitem a passagem de companheiro para mestre.

A corporação é a construção de uma instituição. De início é aberta, para fechar-se a seguir. Até o século XIV ela dava todas as possibilidades aos desejosos de obter uma profissão. Mas a transformação que sofreu deve-se a obstáculos de ordem jurídica. Os mestres monopolizaram o trabalho, em face do afluxo de produtores nos centros urbanos. Como o direito de mestre devia ser conquistado, criaram-se condições na execução da obra-prima (cuja realização elevava o companheiro à categoria de mestre) que essa conquista tornava-se quase impossível. Assim só filhos ou parentes de mestres podiam alcançar a maestria; que se tornou um privilégio.

A dimensão da unidade de produção cresceu. O local de trabalho foi substituído pela oficina que exigia mais capital. No século XVI dá-se a alta de preços consecutiva ao crescimento do estoque metálico, sem que os salários tivessem tido o aumento que corresponderia, como sempre sucede. O companheiro via assim suas possibilidades se restringirem. Tal fato permitiu que se desse o primeiro diástema (separação) por dissociação, entre o trabalho e o capital. Muda-se, assim, a fisionomia da corporação. Instala-se a luta entre produtores que defendem encarniçadamente, ante o consumo, os seus ganhos. Ela traz como resultado a oposição entre produtor e consumidor. É o segundo diástema. Antagonismo interno entre produtores, e antagonismo externo entre produtores e consumidores. A dissolução da corporação já adulterada foi fatal ante os golpes da legislação revolucionária. E a luta entre produtores, empresários, antes submetidos às mesmas regras estatutárias, em luta econômica, trouxe como consequência a dispersão dos produtores; eis o terceiro diástema.

Todas essas dissociações criaram um amplo campo em favor do contrato. Só ele poderia unir para um fim comum os elementos dissociados, dispersos. Só o Estado poderia exercer uma função coordenadora entre a dispersão e o antagonismo.

De início, já no alvorecer do capitalismo liberal, o domínio dos produtores particulares e do poder público são considerados obedecendo cada grupo leis distintas. A preeminência é dada ao indivíduo, e um princípio de direito é aceito: a autonomia da vontade. E a fórmula jurídica diz que as vontades individuais só se limitam ao ditarem a si mesmas uma regra (lei) ou trocar regras (contratos).

A ideia da autonomia individual leva a várias consequências. Se a vontade é autônoma são os indivíduos soberanos e dependentes em relação a si mesmos. Esses aspectos são manifestados no contrato, que é uma expressão e uma limitação das vontades livres e autônomas. Este surgiu como o meio de unir as atividades. Dele passou-se da fase institucional (corporação) para um regime de acordos que permitiu o ajustamento dos interesses dos produtores e consumidores por meio de convenções. Só posteriormente com o desenvolvimento do capitalismo das grandes unidades, é que vai tomar um sentido diferente.

O princípio da autonomia da vontade é combatido por todos os deterministas. No contrato é preciso admitir que os agentes contratantes que nele intervêm não experimentem nenhum constrangimento. No entanto, se considerarmos um sindicato operário, quer como organização de fins e meios coletivos, que trata da defesa dos interesses profissionais, estabelece-se entre os seus membros uma solidariedade que é anterior ao contrato. Pode um operário não aderir a um sindicato e é livre para tal, não pode porém deixar de estar ligado pela solidariedade aos outros membros de sua profissão. Numa sociedade anônima temos uma sociedade de capitais, ordenada para um interesse comum. Suas regras não podem estar sujeitas a interpretações que se fundem na autonomia da vontade.

Examinemos a lei. Esta não é, em última análise, uma obrigação ditada pelo indivíduo. Não se alegue com as eleições, afirmando-se que na formação da lei entra a vontade do eleitor. Essa vontade não é esclarecida, e além disso a ação do indivíduo não é determinada pela sua vontade, mas pelas condições reais do meio em que se encontra. Depende da consciência jurídica de sua época e das condições culturais. A técnica jurídica representa a forma e não a matéria do direito. O direito depende dos meios de constatação. E por isso a lei estipula como se deve fazer o contrato, como também estabelece as normas para a sua interpretação. Com essa penetração do Estado como legislador, o contrato se institucionalizou. Já não é um acordo entre vontades livres, mas sim um campo de ação de regras gerais mais ou menos duráveis, no qual o indivíduo pode fazer tão somente o que estabelece a lei. Dessa forma o contrato é dirigido pelo Estado que estabelece condições fundamentais.

Estas transformações se deram por inúmeros motivos. A instabilidade monetária do capitalismo gera a necessidade de estruturar o contrato. A um capitalismo liberal, de pequenas unidades sobrevem um capitalismo de monopólio, que agudiza a luta de classes. Os contratos de trabalho podem ser estudados sob duas formas: a) contrato individual; b) contrato coletivo. Em qualquer deles há uma institucionalização por parte do Estado, que estabelece normas reguladas pela legislação social do país.

O contrato de trabalho ou de locação de serviços, em sentido restrito, é um contrato pelo qual as prestações de trabalho são trocadas por um salário. Por ele o trabalhador permanece ante o empregador numa situação de subordinação. Essa é uma dependência do trabalho no capitalismo. Para alguns economistas, ela é de caráter econômico; para outros é uma dependência técnica. No primeiro caso justifica-se por estar o trabalhador dependente do salário e não dispor de outros recursos para atender as suas necessidades. O segundo justifica-se também quando há direção, controle na execução do trabalho.

Observa-se assim uma evolução do contrato no capitalismo moderno, que vai do contrato espontâneo ao dirigido; da ordem pública política à ordem pública econômica. No capitalismo atômico, das pequenas unidades (liberal) os contratos são livres e espontâneos; no capitalismo moderno é dirigido, no qual o Estado intervém ativamente. Esse desenvolvimento se dá pela coordenação de uma série de circunstâncias tais como: o progresso da técnica e da economia, pois o capitalismo é um regime de expansão e intrinsecamente progressivo no seu sistema de produção e de troca; a instabilidade da moeda influindo no preço, a desigualdade de situação e de poder das diversas camadas de operários qualificados e não qualificados, e seu antagonismo com os empresários e os capitalistas, que leva o estado a regular tais relações para evitar os choques.

Aos poucos a ordem pública política se transforma em ordem pública jurídica. Num capitalismo atômico e liberal, o Estado mantém-se fora da atividade econômica, sendo apenas um espectador dos choques e lutas reduzidas a um número ínfimo de operários. Cuida apenas que se respeitem as suas normas, as suas regras. A ordem pública é estritamente política e é estável ou durável pelo menos. No capitalismo moderno das grandes unidades, dos grupos monopolizadores, os choques são mais violentos e a ordem é ameaçada. O interesse econômico é posto à frente. O Estado intervém, regula, determina, interdita, estabelece normas, justificando sua ação pela defesa do interesse geral. Dessa forma institucionaliza, estatiza o contrato, que passa do campo das relações livres para o seu campo.

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